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Alterações na lei da nacionalidade portuguesa


Em Junho de 2017, a Lei da Nacionalidade Portuguesa passou por importantes alterações, que resultaram na flexibilização de algumas regras até então vigentes e na ampliação das hipóteses de requerer a nacionalidade portuguesa originária e derivada.

Tentamos simplificar no texto abaixo as principais alterações na Lei da Nacionalidade Portuguesa. Vale a pena ler todas as alterações para saber se você ou os seus familiares são beneficiários destas mudanças legais para requerer a nacionalidade portuguesa de forma ainda mais simples e rápida.

1 - Atribuição de Cidadania (Originária) para filhos de estrangeiros nascidos em Portugal

Antes da alteração - Antes os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrassem ao serviço do respectivo Estado, para obterem a cidadania portuguesa de modo originário (atribuição), precisavam instruir um processo junto de uma Conservatória Portuguesa, onde tinham que declarar a vontade de serem portugueses. Neste sentido a cidadania era concedida desde que, no momento do seu nascimento, um dos seus pais tivesse residência legal em Portugal há pelo menos cinco anos.

O que alterou? O procedimento foi invertido e o requisito principal se tornou menos exigente. Agora, a obtenção da nacionalidade portuguesa é automática, bastando que um dos pais apresente o seu documento de identificação perante o registro para que o filho obtenha a cidadania, sem ser necessária declaração nesse sentido e instrução de processo como ocorria até então.

Quanto ao requisito temporal, a quantidade de anos de residência legal dos pais diminuiu: basta que um dos pais estrangeiros resida em Portugal há pelo menos dois anos antes do pedido, de forma legal, para que seja possível solicitar a cidadania originária.

Importante destacar que a cidadania originária, ou por atribuição, é aquela que produz efeitos desde o nascimento e que garante plenos direitos ao seu titular. Por exemplo, permite transmitir a cidadania para os seus descendentes, maiores ou menores de idade.

Por sua vez a naturalização, que será vista a seguir, é uma forma derivada de obtenção da cidadania, com algumas restrições, como a transmissão da cidadania para filhos maiores de idade ou o impedimento de candidatura a cargos como Presidência da República.

2 - Naturalização de menores, filhos de estrangeiros, nascidos em Portugal

Antes da alteração - À frente do regime anterior, o Governo português poderia conceder a cidadania portuguesa derivada (aquisição – naturalização) aos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que estes tivessem conhecimento da língua portuguesa, não tivessem sido condenados pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, e desde que, no momento do pedido, se verificasse uma das seguintes condições:

a) Um dos pais residisse em Portugal legalmente há mais de cinco anos em Portugal;

b) Que o menor tivesse concluído o 1º ciclo do ensino básico em Portugal.

O que alterou? As mudanças mais significativas ocorreram nos referidos requisitos a) e b), que continuam a ser exigidos no momento do pedido da cidadania, contudo agora de forma mais facilitada.

No primeiro caso, a aquisição da cidadania passa a não depender da residência legal dos pais. Ou seja, mesmo os filhos de imigrantes ilegais poderão adquirir a cidadania portuguesa, desde que, no momento do pedido, um dos pais resida, legal ou ilegalmente, em Portugal há pelo menos cinco anos.

No segundo caso, o menor poderá adquirir a cidadania caso tenha concluído pelo menos um ciclo do ensino básico ou o ensino secundário em Portugal.

3 - Naturalização de maiores, filhos de estrangeiros, nascidos em Portugal

Antes da alteração - Antes o Governo português poderia conceder a cidadania portuguesa derivada (aquisição – naturalização), aos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido, ainda que de forma ilegal.

O que alterou? O tempo de residência necessário para a obtenção da cidadania foi reduzido pela metade, agora os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que tenham residência em Portugal ao tempo do seu nascimento, há pelo menos cinco anos, de forma legal ou ilegal, podem adquirir a cidadania portuguesa derivada por naturalização.

4 - Naturalização por tempo de residência legal

Antes da alteração - A hipótese clássica de naturalização era aquela em que o Governo português concedia a cidadania portuguesa (derivada) aos estrangeiros que satisfaziam os seguintes requisitos cumulativos:

  • Serem maiores ou emancipados face à Lei portuguesa;

  • Terem residência legal há pelo menos 6 anos em Portugal;

  • Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;

Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional.

O que alterou? Essa hipótese continua sendo válida, contudo alguns dos seus requisitos tornaram-se mais benéficos aos requerentes, com destaque para a redução do tempo de residência legal necessário ao pedido: de seis anos agora para apenas cinco anos de residência legal.

5 - Naturalização por ascendência

Antes da alteração - Não havia previsão legal de aquisição de nacionalidade portuguesa em razão de ascendência. Ou seja, pais ou avós não poderiam adquirir a cidadania caso tivessem filhos ou netos portugueses.

O que alterou? De forma inovadora, agora o Governo poderá conceder a cidadania aos ascendentes de cidadãos portugueses originários (que adquiram por atribuição), desde que tenham residência em Portugal, de forma legal ou ilegal, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.

6 - Oposição à cidadania de cônjuge e companheiro

Antes da alteração - De acordo com a Lei da Nacionalidade, em qualquer das hipóteses de aquisição de cidadania pelo casamento ou união estável a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional portuguesa constituía fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade pelo Ministério Público.

Contudo, prevê o Regulamento da Lei da Nacionalidade que deve ser presumida a referida ligação quando o requerente, dentre outras hipóteses, for natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e existam filhos, portugueses de origem, do casamento ou da união estável que fundamenta a declaração. Ou seja, nesta hipótese não haveria motivo para oposição à aquisição da nacionalidade por cônjuge ou companheiro.

O que alterou? Agora na própria Lei da Nacionalidade consta que a oposição à aquisição de nacionalidade, em razão da inexistência de ligação efetiva à Portugal, não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união estável quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.

Ou seja, a Lei acaba por ampliar o escopo da hipótese de presunção de vínculos já prevista no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, tornando a mesma aplicável também ao requerente que não seja natural de país de língua portuguesa e ainda que o filho do casal não tenha cidadania originária, mas sim derivada.

7 - Contagem dos Prazos de Residência Legal

Antes da alteração - Não havia previsão legal específica para contagem do tempo de residência legal. Assim, para os efeitos de pedido de cidadania, o tempo era contabilizado através da soma dos vistos, autorizações de residência e outros títulos legais obtidos sucessivamente pelo requerente em Portugal.

O que alterou? De forma inovadora, a Lei prevê que para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos, considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.

Por exemplo, imagine que você tenha residido legalmente em Portugal pelo período de 3 anos, tendo retornado ao Brasil em 2010. Entretanto você resolve regressar para Portugal em 2016, aí residindo legalmente por mais dois anos. Somando ambos os períodos você perfez os 5 anos a que Lei Portuguesa agora faz referência, podendo solicitar a nacionalidade portuguesa por naturalização. Bem legal, não?

Mas atenção que o intervalo máximo de contagem não poderá ultrapassar os 15 anos. No exemplo acima, se retornou a Portugal passados mais de 15 anos, o prazo de contagem volta a reiniciar-se.

Outras informações

Existem outras alterações que não estão detalhadas acima, por isso aconselhamos a leitura completa e atualizada da Lei da Nacionalidade e no caso de dúvidas, procure um advogado para orienta-lo de forma correta e eficiente.

Ainda tem dúvidas? Clique aqui.

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